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Projeto de Lei sobre a regulamentação de serviços terceirizados é a grande polêmica em Brasília - 04 a 15 de janeiro de 2010

de admin | Segunda, 18 de Janeiro de 2010

cabecalho blog - cabecalho blog

Caros Colegas,

Em função das férias e recessos, retomaremos o informativo semanal, regularmente, após o carnaval, mas como estamos acompanhando Brasília, passamos os acontecimentos da primeira quinzena, para o conhecimento de todos.

Uma ameaça, por enquanto sem nenhuma repercussão na mídia, é a minuta de um Projeto de Lei (PL), sobre regulamentação de serviços terceirizados do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM).

O projeto prevê que os trabalhadores contratados por empresas terceirizadas passarão a ter vínculo com as empresas contratantes dos serviços. Segundo o texto, o trabalhador passará a ter os mesmos direitos previstos nos acordos coletivos feitos pelo sindicato da categoria contratada pela firma tomadora de serviços, incluindo a equiparação de salários entre terceirizados e contratados próprios e o cumprimento de encargos trabalhistas e previdenciários mesmo quando a empresa prestadora de serviços vá à falência.

O anteprojeto de lei sobre terceirização, elaborado pela CUT em conjunto com as demais centrais e governo, foi entregue ao ministro do Trabalho, Carlos Lupi, na terça-feira (5) em reunião em Brasília.

A divulgação da proposta foi na quarta-feira (7), depois de uma reunião entre o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, com lideranças sindicais. O ministro se comprometeu com as centrais a encaminhar o texto à Casa Civil com pedido de urgência.

A assessoria do ministro informou que o texto deste PL foi produzido pelo Grupo de Trabalho (GT) de caráter bipartite composto pelas centrais sindicais e Secretaria de Relações do Trabalho do MTE. O acordo se deu após pressão da CUT e das centrais durante a 6ª marcha da Classe Trabalhadora, para que as negociações do GT criado em 2009 fossem retomadas, mas com a finalidade de construir uma proposta alternativa aos projetos sobre terceirização que tramitam no Congresso. As negociações tinham sido interrompidas sob argumento de que não havia possibilidade de consenso entre MTE, centrais e empresários para nenhum dos projetos. Segundo o ministro Carlos Lupi o texto levou um ano e meio para ser debatido e concluído.

Este projeto deverá ser encaminhado com pedido de urgência para a Casa Civil e depois vai para o Congresso Nacional. Até hoje (15) não há registros do Projeto de Lei na Câmara ou no Senado.

Cerca de 79 (PLs) relacionados a Terceirização estão tramitando na Câmara dos Deputados. Entre eles, o PL 4817/2009, do deputado, Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB/ES) que Altera a Lei nº 6.019, 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências. Segundo o parlamentar existe terceirização no trabalho rural e por isso a Lei do Trabalho Temporário se aplica também aos trabalhadores rurais.

O PL 4302/1999 de Fernando Henrique Cardoso (PSDB-SP) e o PL 4330/2004 de Sandro Mabel (PL-GO) alteram negativamente as relações de trabalho no Brasil, pois não apontam para a democratização e muito menos para a melhoria dessas relações.

Já o PL 1621/2007, do deputado Vicentinho (PT/SP) protocolado em 12/7/2007, Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista. Ele está tramitando nas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).

O PL-1504/2007, do deputado Edgar Moury (PMDB/PE) está tramitando em conjunto (Apensada à PL-1587/2003). Modifica a redação do artigo 71 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterando a redação do §1° e acrescentado o § 4° em seu texto, para dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista quanto às obrigações trabalhistas nos casos de inadimplência de empresa terceirizada.

A FNTI, Frente Nacional das Entidades, já agendou reunião das lideranças para o dia 20 deste mês, e procurará unir esforços para atuarmos na defesa dos interesses empresariais em relação a essa ameaça. A ASSESPRO NACIONAL, já solicitou a todos os presidentes regionais, que encaminhem urgente a posição dos empresários associados de cada regional, sobre o presente PL(vejam conteúdo integral da minuta do mesmo no final desta mensagem, e encaminhem suas críticas e sugestões ao presidente de sua Regional ASSESPRO).

Além deste tema, o governo e a imprensa estão voltados para assuntos relacionados ao Programa dos Direitos Humanos.

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Glossário:

CDEIC - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

CCT - Na verdade, CCTCI que é Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. Os nomes são iguais na Câmara e no Senado.

CDC - Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara

CMA - Comissão de Meio Ambiente, Fiscalização Financeira e Defesa do Consumidor do Senado

CCJ - Na verdade, CCJC que é Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Os nomes são iguais na Câmara e no Senado.

CLP – Comissão de Legislação Participativa

CFT - Comissão de Finanças e Tributação

CMO - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

CTASP = Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público

PLV = Projeto de Lei de Conversão

MP - Medida provisória

Acesse o link:
http://blog.assespro.org.br/category/semana-em-brasilia/

Forte abraço a todos.

Luís Mário Luchetta
Vice-Presidente de Articulação Política

ASSESPRO Nacional - Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação
www.assespro.org.br

MINUTA

PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2009

Dispõe sobre os contratos de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula os contratos de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa prestadora de serviços para uma empresa tomadora de serviços.

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedada a contratação de serviços terceirizados na atividade fim da empresa tomadora de serviços.

Parágrafo único. Considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.

CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS

Art. 3º Para a celebração dos contratos previstos nesta lei a empresa tomadora de serviços deverá, com antecedência mínima de cento e vinte dias, comunicar à entidade sindical representativa da sua categoria profissional preponderante:

I – os motivos da terceirização;

II – os serviços e atividades que pretende terceirizar;

III – a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização;

IV – a redução de custos ou as metas pretendidas; e

V – os locais da prestação dos serviços

Art. 4º Os contratos regulados por esta Lei deverão possuir cláusulas que contenham:

I – a especificação dos serviços a ser executados;

II – o prazo de vigência;

III – o controle mensal, pela empresa tomadora de serviços, na forma definida no regulamento previsto no art. 13, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa prestadora de serviços individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de contribuição previdenciária;

IV – a possibilidade de resolução do contrato, pela empresa tomadora de serviços, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III;

V – o local da prestação de serviços; e

VI – padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentação de programa

Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação, pela tomadora de serviços, de empregados da empresa prestadora de serviços.

Art. 5º Integrarão os contratos os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da empresa prestadora de serviços, dentre outros que poderão ser exigidos pela tomadora de serviços:

I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

III – alvará de localização e funcionamento;

IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;

V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social;

VI – Certificado de Regularidade do FGTS;

VII – contrato social atualizado, com capital social integralizado considerado, pela empresa tomadora de serviços, compatível com a execução do serviço;

VIII - certificado de capacitação do trabalhador, fornecido pela empresa prestadora de serviços, para a execução de atividades em que se exijam, por conta de sua natureza, necessidade de treinamento específico;

IX – certidão de infrações trabalhistas expedida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;

X – certidão negativa de execução trabalhista, expedida pela Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO III– DA RESPONSABILIZAÇÃO E DEVERES

Art. 6º A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato.

Art. 7º A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços..

Art. 8º São deveres da empresa tomadora de serviços, dentre outros previstos em leis, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou normas regulamentadoras:

I – garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado.

II – assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços, o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança;

III – comunicar à empresa prestadora de serviços e ao sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços e ao respectivo sindicato da categoria profissional da empresa prestadora de serviços a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.

IV - fornecer o treinamento adequado e específico ao trabalhador, quando a atividade assim o exigir.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Art. 9º É assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria.

Parágrafo único. Caso a convenção ou acordo coletivo de trabalho mencionado no caput preveja remuneração para os empregados da empresa tomadora de serviços superior à remuneração dos empregados da empresa prestadora de serviços, deverá esta, complementá-la, por meio de abono, que integra a sua remuneração para todos os efeitos legais, durante a execução do contrato.

Art. 10 Configurar-se-á vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços com a tomadora de serviços, quando:

I – presentes os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; ou

II – realizadas funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta lei.

CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES

Art. 11 O descumprimento das obrigações previstas no inciso I do art. 8º implica em multa administrativa, à empresa tomadora de serviços, na forma prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O descumprimento dos demais dispositivos desta lei implica em multa às partes contratantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador em situação irregular.

§ 2º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, o valor da multa será dobrado.

§ 3º A cobrança dos valores previstos nos1º e 2º iniciar-se-á sempre com o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias da data de sua publicação.

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