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Assespro-SP cria centro de arbitragens
de admin | Quarta, 18 de Novembro de 2009
Em Assembléia Geral Extraordinária,a Assespro-SP aprovou a criação do Centro de Arbitragem da Assespro-SP, o CMA. Os próximos esforços da Associação estarão focados na escolha de árbitros que irão compor o Conselho de Árbitros e Mediadores do CMA. Estes profissionais estão sendo selecionados em todo o País, com o objetivo de tornar o processo o mais abrangente e democrático possível. Apesar de ser uma iniciativa da Assespro-SP, vale ressaltar que o Centro de Arbitragem atuará em território nacional e estrangeiro, inclusive envolvendo pessoas jurídicas não associadas.
Sem prejuízo de as partes envolvidas no litígio poderem indicar árbitros que não estejam no quadro permanente do Conselho de Árbitros e Mediadores, a idéia de manter um corpo permanente de julgadores e mediadores é oferecer às partes, diante de um litígio instaurado, a segurança e a confiabilidade de poderem contar com profissionais selecionados pelo CMA e que detenham alto conhecimento técnico e reputação para atuar no procedimento arbitral.
O objetivo da arbitragem, nesse caso a ser conduzida e processada junto ao CMA, é a solução de conflitos, de maneira legal, porém não judicial. A arbitragem pode ser feita quando duas pessoas ou empresas estão diante de um impasse decorrente de situações divergentes de um contrato, intrigas, dívidas, enfim, discussões que geram processos na Justiça comum que podem ser solucionadas de forma simples e rápida por meio da arbitragem. Para isso, as partes nomeiam árbitros, sempre em número ímpar.
De acordo com Alan Apolidorio, sócio do escritório Benício Advogados Associados, o árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade e que seja de confiança das partes, e que evidentemente, detenha relevante conhecimento técnico sobre o conflito a ser resolvido. Também deverá ser independente e imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma delas.
Embora a lei que regulamenta a arbitragem seja de 1996 (n.º 9.307), o procedimento já existe há muito mais tempo e, ao longo dos anos, foi evoluindo e se consolidando junto à sociedade, empresários e ao próprio poder Judiciário. Largamente utilizada em países desenvolvidos há décadas, a arbitragem vem se solidificando no cenário brasileiro em razão das amplas vantagens que oferece frente ao processo judicial comum. Segundo Apolidorio, são inúmeras as vantagens de se resolver questões pela arbitragem. Entre elas, destaca-se a agilidade, uma vez que é possível estipular o prazo para a condução do processo. Se não estiver estipulado de outra forma em regulamento do órgão arbitral, o prazo máximo é de 180 dias sem que haja uma sentença resolvendo a questão. Outro ponto a
ser considerado é a flexibilidade e a informalidade do procedimento arbitral, já que, por se tratar de uma ação que beneficia a vontade das partes, essas estão livres para estipular as possíveis provas a serem produzidas, a necessidade ou não de audiências, bem como a possibilidade de uma resolução amigável.
O sigilo e a especialização dos julgadores são mais algumas características que se destacam. Ao final do processo arbitral, uma sentença ou laudo arbitral é definido e se torna imediatamente exigível para as partes, possuindo a mesma força e obrigatoriedade de uma sentença da justiça comum.
É importante ressaltar que há questões que não são possíveis de se resolverem pela arbitragem, precisando ser levadas ao Judiciário. Tratam-se de ações referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais, entre outras.
Fonte: Assespro em destaque - Informativo da Assespro-SP
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